O Brasil deu um dos passos mais significativos da última década na política de resíduos sólidos: a proibição geral da importação de resíduos sólidos e rejeitos, instituída pela Lei nº 15.088, de 6 de janeiro de 2025. A medida altera profundamente a dinâmica da cadeia nacional de reciclagem e impõe novos desafios jurídicos, regulatórios e operacionais a empresas que dependiam de material reciclável importado.
Neste artigo, analisamos o marco legal da proibição, suas exceções regulamentadas pelo Decreto nº 12.438/2025, os impactos práticos sobre a indústria recicladora brasileira e o que sua empresa precisa fazer para se adequar.
O Contexto da Proibição: Por Que o Brasil Decidiu Fechar as Fronteiras a Resíduos?
A importação de resíduos sólidos era uma prática comum no Brasil. Empresas do setor de reciclagem importavam regularmente papel, plástico, vidro e metal — muitas vezes a preços mais baixos do que os praticados no mercado nacional — para suprir a demanda industrial por matéria-prima reciclável.
O problema é que essa prática competia com a coleta seletiva doméstica e desincentivava o investimento na cadeia nacional de reciclagem. Em um país que ainda recicla menos de 5% do plástico que descarta e que possui mais de 3 mil lixões ativos, importar resíduos de outros países contrariava diretamente os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e os objetivos da economia circular.
A proibição também se alinha a um movimento internacional. A Convenção de Basileia, da qual o Brasil é signatário, já estabelece diretrizes para o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos. Em 2021, a Convenção foi emendada para incluir restrições à exportação de resíduos plásticos, refletindo uma tendência global de que cada país deve responsabilizar-se pelos resíduos que gera.
O Que Diz a Lei nº 15.088/2025
A Lei nº 15.088/2025 estabelece uma regra geral de proibição da importação de resíduos sólidos e rejeitos para o Brasil, incluindo papel e derivados, plástico, vidro e metal. A lei alterou o art. 49 da Lei nº 12.305/2010 (PNRS), que anteriormente admitia a importação mediante controle.
Os principais pontos da legislação são:
- Proibição geral: a importação de resíduos sólidos e rejeitos passa a ser proibida como regra
- Exceções regulamentáveis: a própria lei prevê que alguns tipos de resíduos podem ser importados mediante regulamentação específica, incluindo certos resíduos perigosos
- Competência do Ibama: como autoridade competente no Brasil pela Convenção de Basileia, o Ibama é o órgão responsável por autorizar e fiscalizar as importações excepcionais
- Fortalecimento da cadeia nacional: a medida visa valorizar a reciclagem doméstica e impulsionar investimentos na coleta seletiva brasileira
As Exceções: O Que Diz o Decreto nº 12.438/2025
O Decreto Federal nº 12.438/2025, publicado em 22 de abril de 2025, regulamenta as exceções à proibição previstas no §1º do art. 49 da PNRS. O decreto estabelece quais tipos de resíduos ainda podem ser importados e sob quais condições.
Os critérios para inclusão de materiais no rol de exceções incluem:
- Viabilidade econômica do uso do resíduo como insumo industrial
- Inexistência ou insuficiência de material equivalente no mercado nacional
- Comprovação técnica de que o resíduo importado tem aplicação legítima e ambientalmente adequada
- Anuência prévia do Ibama e dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e do Meio Ambiente
O Anexo do Decreto pode ser revisado periodicamente pelos ministérios competentes, o que significa que a lista de exceções é dinâmica e sujeita a atualizações conforme o mercado nacional evolui.
Atenção jurídica: As empresas que pretendem importar resíduos enquadrados nas exceções devem obter autorização prévia do Ibama, observar as exigências da Convenção de Basileia e comprovar o cumprimento de critérios técnicos específicos. A violação da proibição pode acarretar sanções administrativas e penais.
Impactos Práticos na Cadeia de Reciclagem Brasileira
A proibição da importação de resíduos gera impactos diretos e indiretos em diferentes elos da cadeia:
Para a Indústria Recicladora
Empresas que dependiam de material importado precisam reestruturar suas fontes de fornecimento, voltando-se para a coleta seletiva nacional. Isso pode significar:
- Necessidade de investimento em infraestrutura de coleta e triagem
- Aumento de custos de aquisição de matéria-prima reciclável no mercado interno
- Pressão sobre a qualidade e quantidade do material disponível nacionalmente
- Oportunidade de parcerias com cooperativas e catadores, fortalecendo a inclusão socioprodutiva
Para Cooperativas e Catadores
A medida representa uma oportunidade histórica de valorização do trabalho de catadores e cooperativas de reciclagem. Com a redução da concorrência do material importado, a matéria-prima nacional ganha espaço e valor, podendo:
- Aumentar a renda dos catadores
- Fortalecer cooperativas com maior volume de processamento
- Atrair investimento privado em programas de logística reversa que priorizem a cadeia doméstica
Para Fabricantes e Importadores de Produtos
Fabricantes que utilizam material reciclado em seus produtos precisam reavaliar suas cadeias de suprimento e garantir que o conteúdo reciclado — agora obrigatório por lei, como no caso das embalagens plásticas (Decreto nº 12.688/2025) — seja obtido de fontes nacionais. Isso cria uma intersecção regulatória entre a Lei 15.088/2025 e as metas de logística reversa já em vigor.
O Que Sua Empresa Precisa Fazer Agora
A adaptação à nova legislação exige medidas concretas e imediatas:
- Avaliação da cadeia de suprimento: identificar se a empresa utiliza — direta ou indiretamente — material reciclável importado e mapear alternativas nacionais
- Revisão contratual: revisar contratos de fornecimento que envolvam material importado, verificando cláusulas de força maior e condições de rescisão
- Compliance regulatório: se a empresa pretende enquadrar-se nas exceções do Decreto 12.438/2025, iniciar o processo de obtenção de autorização junto ao Ibama
- Investimento em logística reversa: fortalecer a participação em sistemas de logística reversa, especialmente diante das metas do Decreto nº 12.688/2025 para embalagens plásticas
- Due diligence: incluir a verificação de origem do material reciclado nos processos de due diligence ambiental, especialmente em operações de fusões e aquisições
A Conexão com a Economia Circular e a PNRS
A proibição da importação de resíduos não é uma medida isolada. Ela se insere em um arcabouço normativo mais amplo que inclui:
- A PNRS (Lei nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
- O Decreto nº 12.688/2025, que institui metas obrigatórias de conteúdo reciclado e taxas de recuperação para embalagens plásticas
- O Plano Nacional de Economia Circular 2025–2034, que define diretrizes estratégicas para a transição do modelo linear para o circular
- A Lei de Incentivo à Reciclagem (Lei nº 14.260/2021), que oferece benefícios fiscais para empresas e pessoas físicas que investem em reciclagem
A leitura conjunta dessas normas revela uma política de Estado que busca reposicionar o Brasil como protagonista da economia circular, com a cadeia nacional de reciclagem como pilar central.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A Lei 15.088/2025 proíbe toda e qualquer importação de resíduos? Não. A lei estabelece uma proibição geral, mas prevê exceções regulamentadas pelo Decreto nº 12.438/2025. Alguns tipos de resíduos, incluindo certos resíduos perigosos, podem ser importados mediante autorização do Ibama e cumprimento de critérios técnicos específicos.
Minha empresa importava plástico reciclado. O que devo fazer? A importação de resíduos plásticos está proibida. Sua empresa precisa buscar fontes nacionais de material reciclado, investir em parcerias com cooperativas e participar de sistemas de logística reversa. Se houver enquadramento nas exceções do Decreto 12.438/2025, é necessário obter autorização prévia do Ibama.
Quem fiscaliza a proibição de importação de resíduos? O Ibama é a autoridade competente no Brasil para a Convenção de Basileia e responsável por autorizar e fiscalizar as importações excepcionais. A fiscalização também envolve a Receita Federal e órgãos aduaneiros nas fronteiras.
A proibição afeta a exportação de resíduos? A Lei 15.088/2025 trata especificamente da importação. A exportação de resíduos continua regida pelas regras da Convenção de Basileia e pela legislação ambiental vigente, observadas as restrições dos países de destino.
Como a proibição se relaciona com as metas do Decreto 12.688/2025? O Decreto 12.688/2025 exige que empresas incorporem conteúdo reciclado pós-consumo em embalagens plásticas (mínimo de 22% em 2026). Com a proibição de importação, esse material reciclado precisa ser obtido na cadeia nacional, o que aumenta a pressão sobre a coleta seletiva e a logística reversa domésticas.
Conclusão
A Lei nº 15.088/2025 representa um marco na política brasileira de resíduos sólidos. Ao proibir a importação de resíduos, o Brasil envia um sinal claro de que a responsabilidade pelos resíduos começa em casa — e de que a transição para a economia circular depende do fortalecimento da cadeia nacional de reciclagem.
Para as empresas, a adaptação não é opcional. É necessário revisar cadeias de suprimento, investir em logística reversa, buscar parcerias com cooperativas e garantir o compliance regulatório junto ao Ibama. Aqueles que se anteciparem a essa transformação não apenas evitarão sanções, mas poderão capturar valor em um mercado que caminha — por força de lei — para a circularidade.
Fabricio Soler é advogado, professor e parecerista especialista em Direito dos Resíduos e Direito Ambiental. Doutor em Direito Internacional Ambiental, mestre em Direito Ambiental pela PUC-SP e consultor da ONU Habitat e da CNI para estudos em resíduos, logística reversa e economia circular.


