Como advogado e professor que há anos vive o dia a dia do Direito dos Resíduos, eu, Fabricio Soler, tenho acompanhado de perto a evolução da legislação ambiental brasileira. E posso afirmar: o Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União, é um dos marcos mais importantes para a gestão de embalagens plásticas no Brasil. Se você é empresário — não importa o tamanho do seu negócio —, este texto foi escrito para você. Vou explicar, em linguagem acessível, o que muda e como sua empresa precisa se preparar.
O Que É o Decreto nº 12.688/2025?
O Decreto nº 12.688/2025 regulamenta os artigos 32, § 1º, e 33, § 1º, da Lei nº 12.305/2010 — a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) — e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico em âmbito nacional. Em termos práticos, ele cria regras obrigatórias para que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes se responsabilizem pelo retorno e pela destinação adequada das embalagens plásticas que colocam no mercado.
Como destaco em meu livro Direito dos Resíduos: Sistemas de Logística Reversa de Embalagens — Instrumentos Federais e Estaduais, a logística reversa nada mais é do que o fluxo de retorno do produto pós-consumo ao ciclo produtivo. O decreto do plástico transforma esse conceito em obrigação concreta, com metas, prazos e mecanismos de comprovação.
Quem Está Obrigado?
A resposta direta é: todo empresário que fabrica, importa, distribui ou comercializa produtos em embalagens plásticas. O decreto não distingue entre grande indústria e pequeno comércio. Se a sua empresa coloca embalagens plásticas no mercado brasileiro, ela está sujeita às obrigações.
O decreto estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, um princípio central da PNRS. Isso significa que cada elo da cadeia — do fabricante ao consumidor final — tem um papel. Mas o peso maior recai sobre fabricantes e importadores, que são os responsáveis por estruturar o sistema de logística reversa.
Como Funciona o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico?
O decreto prevê dois modelos de operação: o modelo coletivo e o modelo individual. No modelo coletivo, empresas se unem por meio de entidades gestoras — organizações registradas no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) que administram o sistema em nome de um grupo de empresas aderentes. No modelo individual, a empresa estrutura e opera seu próprio sistema, mas precisa cumprir os mesmos requisitos do modelo coletivo.
Como organizo em minha obra sobre o tema, os principais elementos do sistema incluem:
- Pontos de entrega voluntária (PEVs): locais onde o consumidor devolve as embalagens
- Centrais de triagem: instalações onde as embalagens coletadas são separadas por tipo de material
- Empresas recicladoras: que transformam o plástico coletado em matéria-prima para novos produtos
- Verificador de resultados: terceiro independente que valida as notas fiscais eletrônicas e atesta que as metas foram cumpridas
- Sistema de informações eletrônicas (caixa-preta): plataforma que registra dados de forma anônima para rastreamento
O decreto prioriza as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na operação do sistema, seguindo diretriz da PNRS de inclusão social e valorização dos catadores.
Metas de Recuperação e Conteúdo Reciclado
Um dos aspectos mais sensíveis do decreto é a fixação de metas obrigatórias. O Anexo I do decreto estabelece percentuais mínimos regionais e nacionais para o Índice de Recuperação de Embalagens de Plástico — ou seja, a proporção das embalagens colocadas no mercado que precisa ser efetivamente recuperada por meio da logística reversa.
Essas metas crescem progressivamente ao longo dos anos, partindo de patamares iniciais baixos (em torno de 2,15% em 2026 na região Norte) e chegando a até 48% em 2039 em âmbito nacional. O Anexo II define percentuais mínimos para o Índice de Conteúdo Reciclado incorporado às embalagens de plástico, que começa em 22% em 2026 e chega a 40% em 2040.
Como empresário, você precisa entender: não basta apenas recolher as embalagens. É preciso comprovar que essa recuperação aconteceu, com notas fiscais eletrônicas validadas, certificados de destinação final e relatórios anuais de desempenho entregues ao órgão ambiental.
O Papel de Cada Agente da Cadeia
O decreto detalha as obrigações de cada participante do sistema:
Fabricantes e importadores: Devem estruturar o sistema de logística reversa, custear a operação, transportar as embalagens coletadas, instalar e gerenciar pontos de entrega, garantir a destinação ambientalmente adequada e apresentar relatórios anuais.
Distribuidores: Precisam informar e orientar os comerciantes sobre o sistema, fomentar a adesão e prover ou custear pontos de coleta.
Comerciantes (varejistas): Têm o dever de orientar os consumidores, receber e acondicionar as embalagens devolvidas em pontos de entrega voluntária, e custear a manutenção desses pontos.
Consumidores: São responsáveis por devolver as embalagens plásticas pós-consumo nos locais indicados, mantendo-as em condições adequadas para reciclagem.
Certificados de Crédito: A “Moeda” da Logística Reversa
O decreto federal instituiu três tipos de certificados que funcionam como instrumentos de comprovação e incentivo:
- CCRLR (Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa): comprova que determinada massa de embalagens plásticas foi efetivamente reciclada
- CERE (Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral): destinado a projetos estruturantes que ampliem a infraestrutura de reciclagem
- Certificado de Crédito de Massa Futura: permite que empresas invistam antecipadamente em projetos de estruturação, gerando créditos futuros
Esses certificados, regulamentados pelo Decreto nº 11.413/2023, podem ser comercializados, mas cada crédito só pode ser utilizado uma única vez para comprovar o cumprimento de metas.
Como Sua Empresa Deve Se Preparar?
Na minha experiência como consultor de empresas e conselheiro de ESG, vejo que a preparação passa por alguns passos essenciais:
Mapeie sua cadeia: Identifique todas as embalagens plásticas que sua empresa coloca no mercado, incluindo quantidade, tipo de plástico e região de comercialização.
Avalie o modelo mais adequado: Para a maioria das empresas, o modelo coletivo por meio de uma entidade gestora é a opção mais viável economicamente. Empresas de grande porte podem considerar o modelo individual.
Verifique a legislação estadual: O decreto federal convive com regulamentos estaduais. Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Amazonas e outros já possuem decretos próprios sobre logística reversa de embalagens. Em minha obra sobre instrumentos federais e estaduais, organizei toda essa legislação para facilitar a compreensão do empresariado.
Estruture a comprovação: O sistema de comprovação baseia-se em notas fiscais eletrônicas validadas pelo verificador de resultados. Sua empresa precisa garantir que toda a cadeia de reciclagem esteja documentada e rastreável.
Invista em comunicação e educação ambiental: O decreto exige planos de comunicação social e educação ambiental. Informar o consumidor sobre como e onde devolver as embalagens é obrigação, não opcão.
Sanções pelo Descumprimento
O não cumprimento das obrigações de logística reversa constitui infração ambiental, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto nº 6.514/2008. As consequências incluem advertências, multas, apreensão de produtos, suspensão de atividades e até responsabilidade criminal.
Além disso, o cumprimento da logística reversa passa a ser condição para o licenciamento ambiental em vários estados, o que significa que empresas não conformes podem ter dificuldades em obter ou renovar suas licenças.
Por Que Isso Importa para o Empresário Comum?
Eu sei que, para muitos empresários, especialmente os de pequeno e médio porte, a logística reversa pode parecer um tema distante ou complexo demais. Mas deixe-me ser direto: não é mais possível ignorar essa obrigação.
O Brasil gera milhões de toneladas de resíduos plásticos por ano, e grande parte ainda vai parar em lixões e aterros. O decreto do plástico é a resposta do governo federal para essa realidade. E, mais do que uma obrigação legal, a logística reversa é uma oportunidade de negócio. Empresas que se antecipam ganham eficiência operacional, reduzem custos com descarte, melhoram sua imagem junto aos consumidores e se posicionam melhor em um mercado cada vez mais exigente em termos de ESG.
Como participo ativamente das negociações da ONU (UNEP) para o instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre poluição plástica, posso afirmar: a tendência global é de aumento das exigências. O Brasil está se alinhando a um movimento internacional, e quem não se preparar agora terá que correr atrás depois — provavelmente a custos maiores.
O Decreto nº 12.688/2025 representa um avanço significativo na regulação ambiental brasileira. Ele transforma a logística reversa de embalagens plásticas de um princípio geral em um sistema operacional, com metas, prazos, instrumentos de comprovação e mecanismos de fiscalização.
Como empresário, sua responsabilidade é entender as obrigações que incidem sobre sua atividade, escolher o modelo de implementação mais adequado e garantir a conformidade. E como cidadão, sua contribuição é fundamental: devolver as embalagens plásticas nos locais indicados é o primeiro passo de uma cadeia que pode transformar resíduos em recursos.
Se você quer se aprofundar no tema, recomendo a leitura do meu livro Direito dos Resíduos: Sistemas de Logística Reversa de Embalagens — Instrumentos Federais e Estaduais, publicado pela Coleção Direito dos Resíduos do Instituto PNRS, onde reúno todos os instrumentos normativos federais e estaduais sobre o tema, além de análises práticas para o mundo empresarial.
Estamos diante de uma transformação estrutural. O futuro da gestão de resíduos no Brasil depende de decisões que começam agora. E você, empresário, é parte fundamental dessa mudança.


