O Art. 1º da LIR estabelece o alicerce de todo o sistema. Diz o caput: “Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Reciclagem, com o objetivo de incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de materiais, por meio da concessão de benefícios fiscais.”
2. O que isso significa na prática?
A grande inovação está nos §§ do Art. 1º, que autorizam que pessoas físicas (até 6% do Imposto de Renda devido) e pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real (até 1%) destinem parte do IR devido para projetos de reciclagem previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.
3. Quem pode se beneficiar?
Os recursos podem financiar projetos de:
- Capacitação e formação de cooperativas de catadores
- Incubação de microempresas no setor de reciclagem
- Pesquisas e estudos sobre reaproveitamento de materiais
- Aquisição de equipamentos para triagem e processamento
- Adaptação de infraestrutura física para reciclagem
4. O ecossistema criado pela LIR
O Art. 1º é a porta de entrada para um sistema mais amplo, que inclui o Favorecicle (Fundo de Apoio) e o ProRecicle (Fundo de Investimento), além da CNIR (Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem), criada pelo Art. 2º para definir as diretrizes e monitorar os resultados.
5. Por que isso importa para sua empresa?
Diferentemente dos sistemas de logística reversa, que impõem obrigações, a LIR opera por incentivo positivo. A empresa que investe em reciclagem não apenas cumpre um papel ambiental, mas reduz sua carga tributária — transformando compliance em vantagem competitiva.
O Decreto Federal nº 12.106/2024 veio para regulamentar a LIR, estabelecendo os procedimentos para submissão de projetos via plataforma Transferegov.br. Ou seja: o sistema está operacional, e quem não conhece a LIR está deixando dinheiro e impacto positivo na mesa.
Quer entender como estruturar um projeto para captação via LIR? Acompanhe os próximos posts — vou detalhar o passo a passo do Art. 1º até a aprovação no MMA.


