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Resolução ANA nº 187/2024 e a Norma de Referência nº 7/2024

Avanços para a regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou, por meio da Resolução nº 187/2024, a Norma de Referência nº 7/2024 (NR nº 7), que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU).

A norma, que entra em vigor em abril de 2024 e será obrigatória para contratos celebrados a partir de abril de 2025, representa um marco regulatório importante no setor de resíduos sólidos, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010) e da Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).

1. A importância da Norma de Referência nº 7/2024

A ANA, ao editar normas de referência, cumpre sua missão de uniformizar critérios regulatórios em âmbito nacional, reduzindo assimetrias entre diferentes entes federativos e fortalecendo a segurança jurídica.

No caso específico dos resíduos sólidos urbanos, a NR nº 7/2024:

  • Define conceitos técnicos essenciais (como coleta porta a porta, compostagem, logística reversa, aterro sanitário e triagem mecanizada);
  • Estabelece parâmetros para contratos de concessão e terceirização, fundamentais para estruturar parcerias público-privadas no setor;
  • Reforça a necessidade de instrumentos de cobrança (taxa ou tarifa), compatíveis com a sustentabilidade econômico-financeira do serviço;
  • Incentiva a gestão integrada de resíduos sólidos, em consonância com princípios de desenvolvimento sustentável e controle social.

2. Impactos para o Direito dos Resíduos

Do ponto de vista jurídico, a Resolução ANA nº 187/2024 traz reflexos significativos para a prática do Direito dos Resíduos:

  • Segurança jurídica em contratos: a padronização das condições gerais reduz disputas contratuais e garante previsibilidade para investimentos privados.
  • Valorização da responsabilidade compartilhada: ao mencionar logística reversa e participação de cooperativas de catadores, a norma reforça o papel social e ambiental do gerenciamento de resíduos.
  • Combate à disposição irregular: ao tipificar locais de descarte inadequado (“pontos viciados”), a norma fortalece instrumentos de fiscalização e responsabilização.
  • Inovação tecnológica: a referência à triagem mecanizada e ao uso de tecnologias modernas abre espaço para soluções mais eficientes de reciclagem e reaproveitamento.

3. Desafios práticos

Apesar dos avanços, alguns pontos exigirão atenção:

  • Implementação municipal: muitos municípios ainda carecem de capacidade técnica e institucional para cumprir integralmente os parâmetros da ANA.
  • Financiamento e cobrança: a estruturação de taxas e tarifas enfrentará resistências políticas, embora seja essencial para a sustentabilidade dos serviços.
  • Inclusão social: é preciso garantir que a regulação não fragilize o papel de cooperativas e catadores, atores fundamentais na cadeia da reciclagem.

4. Considerações finais

A Resolução ANA nº 187/2024 e a Norma de Referência nº 7/2024 representam um passo decisivo para a consolidação de um marco regulatório robusto no setor de resíduos sólidos urbanos.

Ao uniformizar conceitos, estabelecer diretrizes contratuais e reforçar instrumentos de cobrança, a ANA contribui para um ambiente regulatório mais claro, previsível e favorável à atração de investimentos.

Para operadores do direito, reguladores e gestores públicos, o desafio será transformar esse arcabouço normativo em efetividade prática, garantindo que a regulação resulte em serviços mais eficientes, inclusivos e sustentáveis, em benefício direto da sociedade e do meio ambiente.

 

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