Decreto Federal nº 12.688

Logística reversa de embalagens de plástico regulamentados pelo Decreto Federal nº 12.688

Foi publicado no  21.10.2025, o Decreto Federal nº 12.688, que regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e institui o sistema de logística reversa (SLR) de embalagens de plástico.

Objeto do SLR

Abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis, que podem ser igualados às embalagens de plástico, “como pratos, copos e talheres”, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos.

Não estão abrangidas pelo SLR

as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 2020 (eletrônicos), e pelo Decreto nº 10.388, de 2020 (medicamentos), ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
Formas de implementação e operacionalização
Poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:

  • os pontos de entrega voluntária (PEVs);
  • a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas;
  • as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de
  • materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • os pontos de beneficiamento;
  • as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
  • as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR;
  • a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
  • as campanhas de coleta; e
  • a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Massa Futura.

    Autores: Fabricio Soler (fabriciosoler@s2fp.com.br) e Carlos Silva Filho (carlos@s2fp.com.br)

Decreto nº 10.936:2022 Fabricio soler

Decreto nº 10.936/2022: Avanços na Logística Reversa e na Coleta Seletiva no Brasil

O Decreto nº 10.936, sancionado em 2022, trouxe importantes avanços na regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e no fortalecimento da logística reversa no Brasil, cumprindo o papel de detalhar e aprimorar aspectos previstos na Lei nº 12.305/2010. Além disso, este Decreto incorporou diretrizes do Decreto nº 9.177/2017, promovendo a isonomia entre os participantes do sistema de logística reversa, e instituiu o Programa Coleta Seletiva Cidadã, um importante passo para a gestão pública de resíduos recicláveis no âmbito federal.

Regulamentação do Programa Nacional de Logística Reversa

O principal objetivo do Decreto nº 10.936/2022 foi regulamentar o Programa Nacional de Logística Reversa (PNLR), um dos pilares da PNRS, que visa criar mecanismos eficientes para que os resíduos pós-consumo, especialmente embalagens e produtos recicláveis, retornem aos seus fabricantes para serem reaproveitados ou descartados de maneira ambientalmente adequada. O Decreto detalhou os procedimentos que as empresas, indústrias e demais envolvidos devem seguir para garantir a viabilidade e o sucesso da logística reversa no Brasil.

Além disso, o Decreto fortaleceu a obrigação dos fabricantes e importadores de se responsabilizarem pela gestão de seus produtos e embalagens após o consumo, por meio de sistemas de logística reversa que garantam a coleta e o tratamento adequado desses materiais. Esta medida visa aumentar a taxa de reciclagem e reduzir a quantidade de resíduos que acabam nos aterros sanitários, um passo importante para a sustentabilidade do país.

A Inclusão da Isonomia na Logística Reversa

Um dos aspectos mais relevantes do Decreto nº 10.936/2022 foi a incorporação do Decreto nº 9.177/2017, que estabelece a isonomia na logística reversa. A isonomia se refere à busca por igualdade nas condições de cumprimento das obrigações pelos diferentes atores envolvidos no sistema, sejam eles grandes, médios ou pequenos. Ou seja, as obrigações de logística reversa devem ser distribuídas de forma justa e proporcional, sem que haja sobrecarga para determinados segmentos do mercado.

Essa inclusão trouxe uma importante ferramenta para garantir que empresas de diferentes portes e setores tenham acesso a mecanismos e condições adequadas para cumprir suas responsabilidades com a logística reversa, respeitando as especificidades de cada ramo e evitando a concentração de custos e responsabilidades em um único grupo econômico.

Criação do Programa Coleta Seletiva Cidadã

Outra inovação significativa trazida pelo Decreto nº 10.936/2022 foi a criação do Programa Coleta Seletiva Cidadã. Este programa tem como objetivo envolver a administração pública federal na coleta e no reaproveitamento de resíduos recicláveis, promovendo a conscientização dos cidadãos e estimulando a separação adequada dos materiais recicláveis em todos os níveis da administração pública.

O Programa Coleta Seletiva Cidadã foi estabelecido para que os órgãos e entidades do governo federal adotem práticas mais sustentáveis e atuem como exemplo para a sociedade, criando um modelo de gestão de resíduos mais eficiente e com maior participação da população. Essa iniciativa também visa ampliar a infraestrutura de coleta seletiva no país, proporcionando uma destinação mais adequada para os resíduos recicláveis gerados nas dependências públicas e fomentando a economia circular.

Um Passo Importante para a Sustentabilidade

O Decreto nº 10.936/2022 é um marco na gestão de resíduos sólidos no Brasil, ao regulamentar de forma mais detalhada e eficiente a logística reversa e ao instituir medidas para a ampliação da coleta seletiva. Com a implementação dessas mudanças, o Brasil avança em direção a um modelo mais sustentável de gestão de resíduos, onde empresas, governo e cidadãos compartilham responsabilidades para reduzir os impactos ambientais e promover a economia circular.

Ao regulamentar as responsabilidades dos diversos atores sociais e dar diretrizes claras para a implementação de práticas de gestão de resíduos, o Decreto fortalece a Política Nacional de Resíduos Sólidos e coloca o Brasil em um caminho mais consciente e alinhado com as metas globais de sustentabilidade.

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Desvendando os Conceitos-Chave da PNRS: A Nova Era da Gestão de Resíduos no Brasil

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) representa um marco importante na forma como o Brasil lida com o descarte e a gestão dos resíduos gerados pela sociedade. Para compreender plenamente a PNRS, é essencial entender alguns dos conceitos-chave que fundamentam essa legislação, que busca transformar a maneira como lidamos com o lixo e promover práticas mais sustentáveis e responsáveis. A seguir, explico os principais termos definidos pela lei e sua importância para o sucesso dessa política.

Resíduos Sólidos: O Lixo que Não é Apenas Lixo

O primeiro conceito que devemos ter claro é o de “resíduos sólidos”. Este termo não se refere apenas ao “lixo” comum, mas a qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante das atividades humanas. Eles podem ser sólidos, semissólidos, líquidos ou até mesmo gases em recipientes. A chave aqui é que esses materiais não podem ser lançados diretamente em esgoto ou corpos d’água sem tratamento adequado. Assim, tudo o que descartamos – de embalagens plásticas a móveis velhos – é, tecnicamente, um resíduo sólido.

Rejeitos: O Lixo Sem Futuro

Dentro da categoria de resíduos sólidos, a PNRS faz uma distinção crucial: os rejeitos. Estes são os resíduos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e reaproveitamento – como reciclagem, compostagem ou recuperação energética – não podem ser mais aproveitados de forma econômica ou ambientalmente viável. O destino dos rejeitos é a disposição final, geralmente em aterros sanitários, onde são tratados para minimizar os impactos ambientais.

Destinação e Disposição Final Ambientalmente Adequada

Quando falamos sobre “destinação final ambientalmente adequada”, estamos nos referindo a práticas que visam reduzir os danos causados pelos resíduos. A PNRS prioriza o aproveitamento dos resíduos, seja por meio de reciclagem, compostagem ou recuperação de energia. No entanto, para os rejeitos, a “disposição final ambientalmente adequada” significa sua destinação a aterros sanitários, onde são dispostos de maneira controlada e dentro de normas rigorosas para prevenir danos ao meio ambiente e à saúde pública.

Logística Reversa: A Responsabilidade Pós-Consumo

Outro conceito central da PNRS é a logística reversa, que busca garantir que os produtos ou embalagens pós-consumo retornem ao setor produtivo para serem reciclados ou reutilizados. Exemplo disso são os pontos de coleta de pilhas, eletroeletrônicos e outros itens que, depois de usados, voltam ao fabricante ou ao responsável para que tenham uma nova destinação. Este conceito é fundamental para reduzir a quantidade de resíduos e aumentar a eficiência da reciclagem, fechando o ciclo de vida dos produtos de maneira sustentável.

Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos

A PNRS adota o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Isso significa que a responsabilidade pela redução de resíduos e pelo impacto ambiental não recai apenas sobre o consumidor ou o poder público. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes também têm um papel fundamental na gestão dos resíduos gerados. A responsabilidade é dividida entre todos os agentes que participam do ciclo de vida do produto – desde sua fabricação até sua disposição final.

Ciclo de Vida do Produto: Da Fabricação à Descarte

Este conceito refere-se às diversas fases que um produto atravessa: desde a extração da matéria-prima, passando pela fabricação, consumo e, finalmente, o descarte. A PNRS busca influenciar cada uma dessas etapas para que os produtos sejam mais sustentáveis, com menor impacto ambiental, desde sua criação até o seu fim.

Coleta Seletiva: A Separação para o Futuro

Por fim, a coleta seletiva é um dos pilares para o sucesso da gestão de resíduos. A separação dos resíduos conforme sua composição (papel, plástico, vidro, metal, orgânico) facilita a reciclagem e o reaproveitamento. Essa prática é essencial para garantir que os materiais possam ser devidamente processados e reincorporados ao ciclo produtivo, minimizando a quantidade de resíduos enviados aos aterros sanitários.

Esses conceitos fundamentais formam a espinha dorsal da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e sua implementação eficaz exige a colaboração de todos: governo, empresas e cidadãos. A PNRS visa não apenas a redução dos impactos ambientais, mas também a promoção de uma cultura de consumo mais consciente e responsável, alinhada com a sustentabilidade e o desenvolvimento de um futuro mais verde para o Brasil.

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Resolução ANA nº 187/2024 e a Norma de Referência nº 7/2024

Avanços para a regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou, por meio da Resolução nº 187/2024, a Norma de Referência nº 7/2024 (NR nº 7), que dispõe sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU).

A norma, que entra em vigor em abril de 2024 e será obrigatória para contratos celebrados a partir de abril de 2025, representa um marco regulatório importante no setor de resíduos sólidos, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010) e da Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).

1. A importância da Norma de Referência nº 7/2024

A ANA, ao editar normas de referência, cumpre sua missão de uniformizar critérios regulatórios em âmbito nacional, reduzindo assimetrias entre diferentes entes federativos e fortalecendo a segurança jurídica.

No caso específico dos resíduos sólidos urbanos, a NR nº 7/2024:

  • Define conceitos técnicos essenciais (como coleta porta a porta, compostagem, logística reversa, aterro sanitário e triagem mecanizada);
  • Estabelece parâmetros para contratos de concessão e terceirização, fundamentais para estruturar parcerias público-privadas no setor;
  • Reforça a necessidade de instrumentos de cobrança (taxa ou tarifa), compatíveis com a sustentabilidade econômico-financeira do serviço;
  • Incentiva a gestão integrada de resíduos sólidos, em consonância com princípios de desenvolvimento sustentável e controle social.

2. Impactos para o Direito dos Resíduos

Do ponto de vista jurídico, a Resolução ANA nº 187/2024 traz reflexos significativos para a prática do Direito dos Resíduos:

  • Segurança jurídica em contratos: a padronização das condições gerais reduz disputas contratuais e garante previsibilidade para investimentos privados.
  • Valorização da responsabilidade compartilhada: ao mencionar logística reversa e participação de cooperativas de catadores, a norma reforça o papel social e ambiental do gerenciamento de resíduos.
  • Combate à disposição irregular: ao tipificar locais de descarte inadequado (“pontos viciados”), a norma fortalece instrumentos de fiscalização e responsabilização.
  • Inovação tecnológica: a referência à triagem mecanizada e ao uso de tecnologias modernas abre espaço para soluções mais eficientes de reciclagem e reaproveitamento.

3. Desafios práticos

Apesar dos avanços, alguns pontos exigirão atenção:

  • Implementação municipal: muitos municípios ainda carecem de capacidade técnica e institucional para cumprir integralmente os parâmetros da ANA.
  • Financiamento e cobrança: a estruturação de taxas e tarifas enfrentará resistências políticas, embora seja essencial para a sustentabilidade dos serviços.
  • Inclusão social: é preciso garantir que a regulação não fragilize o papel de cooperativas e catadores, atores fundamentais na cadeia da reciclagem.

4. Considerações finais

A Resolução ANA nº 187/2024 e a Norma de Referência nº 7/2024 representam um passo decisivo para a consolidação de um marco regulatório robusto no setor de resíduos sólidos urbanos.

Ao uniformizar conceitos, estabelecer diretrizes contratuais e reforçar instrumentos de cobrança, a ANA contribui para um ambiente regulatório mais claro, previsível e favorável à atração de investimentos.

Para operadores do direito, reguladores e gestores públicos, o desafio será transformar esse arcabouço normativo em efetividade prática, garantindo que a regulação resulte em serviços mais eficientes, inclusivos e sustentáveis, em benefício direto da sociedade e do meio ambiente.

 

Direito dos Resíduos fabricio soler

A Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória e os Reflexos no Direito dos Resíduos

O Decreto Federal nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória – Regula Melhor, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG). Trata-se de um marco relevante na busca por um ambiente regulatório mais previsível, transparente e alinhado com os interesses da sociedade.

Como advogado atuante em Direito dos Resíduos e Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), entendo que essa normativa terá impacto direto sobre a forma como órgãos reguladores e entidades públicas conduzem a atividade regulatória no setor ambiental, especialmente no que se refere à gestão de resíduos.

1. O que muda com a Estratégia Regula Melhor?

O decreto traz diretrizes claras: governança aberta, regulação baseada em evidências, eficiência, uso de linguagem simples, responsabilidade, bem-estar social, incentivo à concorrência e inovação. Para o campo dos resíduos, isso significa:

  • Previsibilidade regulatória: empreendedores e gestores terão maior segurança jurídica ao planejar investimentos em logística reversa, destinação final e tecnologias limpas.
  • Base em evidências: decisões regulatórias deverão considerar dados técnicos confiáveis, reduzindo subjetividade e aumentando a efetividade das normas ambientais.
  • Simplificação e revisão periódica: normas desatualizadas ou redundantes poderão ser revisadas, evitando sobreposição de obrigações e reduzindo a burocracia.

2. Impactos específicos no Direito dos Resíduos

No contexto da PNRS (Lei nº 12.305/2010), a melhoria regulatória é fundamental para equilibrar interesses entre sociedade, setor privado e poder público. O Decreto nº 12.150/2024 reforça aspectos que dialogam diretamente com a gestão de resíduos:

  • Logística reversa: maior clareza e uniformidade regulatória facilitarão a implementação de sistemas de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
  • Inovação tecnológica: abertura regulatória para soluções inovadoras, como tratamento térmico com recuperação energética, digitalização do rastreamento de resíduos e novas formas de reciclagem.
  • Competitividade: estímulo a práticas concorrenciais justas, evitando distorções em setores onde alguns agentes cumprem rigorosamente obrigações ambientais, enquanto outros permanecem na informalidade.
  • Participação social: fortalecimento da transparência e inclusão da sociedade civil nas discussões regulatórias, aspecto essencial em temas de alto impacto socioambiental.

3. Desafios práticos

Apesar do avanço, alguns desafios são evidentes:

  • Capacitação institucional: órgãos ambientais precisarão de investimento em pessoal qualificado para aplicar boas práticas regulatórias.
  • Integração federativa: Estados e Municípios devem alinhar-se às diretrizes nacionais, evitando fragmentação normativa.
  • Equilíbrio econômico: a simplificação regulatória não pode fragilizar a proteção ambiental, sob risco de retrocesso em direitos difusos.

4. Considerações finais

O Decreto nº 12.150/2024 não cria obrigações específicas no âmbito do Direito dos Resíduos, mas estabelece um novo paradigma regulatório que certamente influenciará a elaboração e a revisão de normas ambientais.

Se bem implementada, a Estratégia Regula Melhor pode reduzir incertezas, fomentar inovação e aumentar a segurança jurídica, elementos indispensáveis para atrair investimentos e tornar efetiva a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Em síntese, trata-se de um passo importante rumo a uma regulação mais inteligente, eficiente e conectada com as demandas socioambientais contemporâneas.

 

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DECRETO Nº 10.240/2020: O Guia Prático para Descartar seu Eletrônico Velho

Imagine que você comprou uma televisão nova e não sabe o que fazer com a antiga. Ou seu celular quebrou e você quer descartá-lo corretamente. Antes, era um desafio. Com o Decreto nº 10.240/2020, as regras para isso ficaram mais claras e obrigatórias para quem produz e vende esses produtos!

Este Decreto é como um manual de instruções que detalha como uma parte muito importante da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010) deve funcionar na prática. Ele se debruça especificamente sobre a logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

1. Qual o “DNA” desse Decreto?

Ele nasce para regulamentar dois pontos cruciais da PNRS:

Art. 33, inciso VI: Que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos (eletroeletrônicos inclusos) são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Ou seja, eles têm a responsabilidade de “pegar de volta” o que venderam, após o uso.
Art. 56: Que fala sobre os acordos setoriais e termos de compromisso que podem ser feitos para implementar essa logística reversa.
Além disso, ele complementa o Decreto nº 9.177/2017, que já trazia diretrizes gerais para a logística reversa. O Decreto 10.240/2020 “desce ao nível de detalhe” para o setor de eletroeletrônicos.

2. O Que são “Produtos Eletroeletrônicos de Uso Doméstico”?

São todos aqueles equipamentos que usamos em casa e que dependem de corrente elétrica ou campos eletromagnéticos para funcionar. Pense em:

Linha branca: geladeira, máquina de lavar, fogão, micro-ondas.
Pequenos eletrodomésticos: batedeira, liquidificador, ferro de passar, aspirador de pó.
Eletrônicos: televisores, computadores, celulares, tablets, impressoras, rádios.
Ferramentas elétricas e eletrônicas e brinquedos com componentes elétricos/eletrônicos.

3. Qual o Grande Objetivo?

O objetivo principal é garantir que esses produtos, quando se tornam lixo eletrônico (e-lixo), não sejam descartados de qualquer jeito (como em lixões ou aterros comuns), mas sim coletados e encaminhados para uma destinação ambientalmente adequada. Isso significa:

Recuperação de Materiais: Retirar metais valiosos (ouro, prata, cobre), plásticos e outros componentes para reutilização e reciclagem.
Descarte Seguro: Dar um fim seguro para substâncias perigosas (chumbo, mercúrio, cádmio) presentes em alguns componentes, evitando que contaminem o solo e a água.
Fomentar a Economia Circular: Transformar o “lixo” em recurso, reduzindo a necessidade de extrair novas matérias-primas da natureza.

4. Quem são os Responsáveis e Como Eles Vão Fazer Isso?

A responsabilidade é compartilhada entre os elos da cadeia produtiva:

Fabricantes: Quem produz os equipamentos.
Importadores: Quem traz esses equipamentos de fora do país.
Distribuidores: Quem os distribui para as lojas.
Comerciantes (Varejistas): As lojas onde você compra o produto.
Em vez de cada um criar seu próprio sistema de coleta, o Decreto incentiva (e na prática, exige) a criação de sistemas coletivos de logística reversa. Isso geralmente funciona assim:

Essas empresas se unem e criam uma Entidade Gestora (uma espécie de consórcio ou associação).
A Entidade Gestora é a responsável por organizar toda a estrutura:
Definir pontos de coleta acessíveis aos consumidores (que podem ser nas próprias lojas, em pontos específicos de descarte ou por meio de coleta agendada).
Contratar empresas para fazer o transporte dos produtos coletados.
Garantir o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada (reciclagem, desmonte, etc.).

5. Metas e Transparência: O Que o Decreto Cobra?

O Decreto estabelece metas quantitativas progressivas de coleta e destinação de e-lixo. Ou seja, ao longo do tempo, o sistema deve coletar um percentual cada vez maior dos produtos colocados no mercado. Isso força o sistema a crescer e se aprimorar.

Além disso, exige transparência: as entidades gestoras e as empresas envolvidas precisam reportar regularmente aos órgãos competentes (como o Ministério do Meio Ambiente) os resultados de suas ações, garantindo que as metas estão sendo cumpridas.

6. E o Consumidor Nisso Tudo?

O consumidor tem um papel fundamental! Ele é o responsável por devolver o produto pós-consumo nos pontos de coleta designados. As empresas, por sua vez, têm o dever de informar claramente ao consumidor onde e como ele pode fazer esse descarte.

7. Por Que Este Decreto é Tão Importante?

Tira a Logística Reversa do Papel: Ele transforma um conceito da PNRS em uma obrigação clara e com metas para um setor específico.
Proteção Ambiental: Diminui a quantidade de e-lixo descartado de forma inadequada, protegendo nossos solos e águas de substâncias tóxicas.
Geração de Valor: Incentiva a recuperação de materiais valiosos, transformando o que antes era lixo em matéria-prima.
Padronização: Traz diretrizes nacionais para um problema que antes era tratado de forma isolada, ou sequer era tratado.
Em resumo, o Decreto nº 10.240/2020 é a ferramenta que o Brasil criou para organizar o descarte correto dos seus eletroeletrônicos de uso doméstico, transformando a responsabilidade de poucos na responsabilidade de toda a cadeia, com metas claras e a participação ativa do consumidor. Ele é um passo crucial para um futuro mais sustentável na gestão de resíduos eletrônicos.

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Como Implementar um Plano de Logística Reversa: Passo a Passo Para Empresas

A logística reversa deixou de ser um diferencial competitivo e passou a ser uma exigência legal e estratégica para empresas que desejam atuar com responsabilidade ambiental e atender às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Mas afinal, como estruturar um plano de logística reversa eficaz?

Como especialista na área, posso afirmar que a maioria das empresas (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes) ainda se sente perdida ao transformar a teoria em prática. Por isso, criei este passo a passo simples, direto e aplicável para que sua empresa possa sair da inércia e implementar um sistema funcional de logística reversa.

Vamos lá.

  1. Compreenda a Obrigatoriedade e o Escopo Legal

Antes de tudo, é fundamental entender se a sua empresa está enquadrada na obrigatoriedade de implementar, estruturar e operacionalizar sistemas dea logística reversa.

Alguns setores já possuem normas específicas que exigem a implantação desseo sistema, como:

  • Embalagens em geral
  • Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico
  • Pneus
  • Óleos lubrificantes e suas embalagens
  • Lâmpadas fluorescentes
  • Medicamentos domiciliares de uso humano 
  • Pilhas e baterias

Mesmo empresas que não atuam diretamente com produtos regulados podem adotar a logística reversa como prática voluntária, que, porventura, pode gerar ndo valor para a marca e conexão com o consumidor consciente.

💡 Dica de especialista: consulte o que determina a PNRS, os decretos federais, os acordos setoriais, os termos de compromisso e as legislações estaduais  aplicáveis.

  1. Faça o Diagnóstico da Cadeia Logística

A logística reversa só funciona quando você conhece o caminho completo do seu produto, do fornecimento até o pós-consumo.

Mapeie:

  • Quem são seus fornecedores?
  • Quem distribui seus produtos?
  • Onde seus produtos são consumidos ou descartados?
  • Como os consumidores podem devolver ou descartar corretamente?

Esse diagnóstico ajudará a criar um fluxo reverso eficiente e realista.

💡 Dica de especialista: envolva os setores de logística, sustentabilidade, jurídico, relações governamentais e comercial desde o início para garantir visão integrada.

  1. Defina os Pontos de Recebimento  e os Canais de Retorno

Sua empresa precisa facilitar a devolução dos produtos ou embalagens pelo consumidor final após o uso e/ou consumo dos produtos objeto de logística reversa.

Algumas opções:

  • Pontos de recebimento  próprios
  • Pontos de entrega voluntária (PEV) e Ecopontos
  • Pontos em parcerias com redes varejistas
  • Parceria com organizações, cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis
  • Unidades de triagem manual ou mecanizada

O importante é criar caminhos práticos para que o consumidor participe ativamente e cumpra a sua obrigação no bojo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

💡 Dica de especialista: invista em comunicação clara e atrativa nos seus canais para sensibilizar e capacitar os consumidores quanto às suas atribuições 

  1. Garanta a Destinação Final Ambientalmente Adequada

O destino dos resíduos deve ser legal, ambientalmente seguro e alinhado às melhores práticas.

As opções incluem:

  • Reuso e Reutilização
  • Reciclagem
  • Tratamento e valorização
  • Dentre outras formas de destinação admitidas pelo órgão ambiental

A contratação de operadores ambientalmente  licenciados é obrigatória. Além disso, você deve solicitar  o Certificado de Destinação Final (CDF) para comprovar que cumpriu a responsabilidade.

Além disso, é importante que a rastreabilidade do sistema de logística reversa seja submetido ao exame do Verificador de Resultados, como a Central de Custódia, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção nos resultados de recuperação e destinação final dos produtos e embalagens.

💡 Dica de especialista: exija da sua entidade gestora, responsável por modelos coletivos de logística reversa, que audite periodicamente os destinos, os operadores e os parceiros para evitar riscos de passivo ambiental e duplicidade de resultados.

  1. Elabore o Relatório Anual de Desempenho

A PNRS e os instrumentos que disciplinam os sistemas de logística reversa exigem transparência e prestação de contas.

Nesse sentido, o Relatório Anual de Desempenho deve conter:

  • Quantidade de produtos inseridos no mercado
  • Volume de resíduos, produtos e embalagens coletados e destinados corretamente
  • Informações sobre campanhas de conscientização e sensibilização
  • Evidências documentais (Nota fiscal homologada pelo Verificador de Resultados, MTR, CDF  contratos entre outros)

Esse relatório pode ser fiscalizado por órgãos ambientais e de controle é um pilar essencial para manter sua empresa regularizada.

💡 Dica de especialista: opte pode modelos coletivos de logística reversa implementados por meio de entidades gestoras, pessoas jurídicas responsáveis por operacionalizar esses sistemas de logística reversa de produtos e embalagens representando um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

  1. Mantenha a Comunicação e Educação Ambiental Ativas

Os sistemas de  logística reversa não funcionam sem o engajamento de toda a cadeia:

  • Fabricantes
  • Importadores 
  • Fornecedores
  • Distribuidores
  • Comerciantes
  • Consumidores usuários 

💡 Dica de especialista: comunicação  nos pontos de recebimento  e campanhas digitais são importantes para engajar os consumidores e usuários de produtos e embalagens objeto de logística reversa 

Conclusão: Logística Reversa É Compromisso e Oportunidade

Implementar um plano de logística reversa vai além do cumprimento legal. É uma estratégia inteligente que conecta sua empresa ao consumo consciente e reforça sua responsabilidade socioambiental.

Se estruturada com planejamento e com parceiros confiáveis, a logística reversa fortalece a marca, evita multas e cria novas oportunidades de negócio dentro da economia circular.

Lembre-se: com boas práticas e acompanhamento contínuo, sua empresa estará sempre à frente — tanto no mercado quanto na agenda ambiental.

Se quiser estruturar um plano sob medida, conte com profissionais especializados. A logística reversa pode (e deve) ser um diferencial competitivo para o seu negócio.